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Esta Licença de Operação - LO deverá se publicada em jornal de circulação e no Diário Oficial
do Estado (DOE) conforme lei N° 6.398/81, Art10 § 1° e resolução CONAMA 06/86, devendo as cópias
dessas publicações, serem apresentadas a esta Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias;
22.2 – Quando no(s) imóvel(s) do empreendimento houver (em) áreas de Reserva Legal, estas deverão
ser concentradas, e sempre que possível, contiguas as áreas de reserva legas dos empreendimentos
vizinhos, existentes ou programados ( aplicação do Art. 2° do Decreto Estadual n° 11.126/2003), assim
como áreas de Preservação Permanente ( Lei Federal n° 16./651/12) quando houver ( aplicação do
Art.3°, do citado);
22.3 – Em qualquer fase do empreendimento, se houver a descoberta fortuita de qualquer elemento
arqueológico ou pré-histórico, o empreendedor ficará obrigado a comunicar o fato imediatamente à
SEMAM, IPHAN e ao DNPM, se for o caso;
22.4 – A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120(cento e vinte) dias da expiração se seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do
órgão ambiental competente, conforme resolução CONAMA n° 237/97;
22.5 – Qualquer alteração nas especificações do projeto deverá ser precedida de anuência da SEMAM;
22.6 – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do Art. 11 da
Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, são responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais. (Parágrafo único, Resolução
CONAMA n° 237/97).
22.7 – Atender a todas as recomendações sugeridas no estudo e adotar ainda todas as precauções
necessárias a fim de que se evitem danos ao meio ambiente, bem como a efetiva implantação dos
planos e programa de controles ambientais citados;
22.8 – No ato do requerimento da renovação da presente Licença, o empreendedor deverá apresentar
cópia da publicação do Edital de Concessão da Licença de Operação;
22.9 - Conforme inciso II, Art. 66 do Decreto Federal n° 6.514, de julho de 2008, o não atendimento à
condicionantes estabelecidas em Licença Ambiental ensejará na aplicação nas sanções previstas no
referido Decreto.
22.10- O Empreendedor será responsável por qualquer acidente que venha causar danos ao meio
ambiente, devendo o fato ser comunicado a esta Secretaria